- 1 -As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:
- a)Infraestruturas de cuidados de saúde primários;
- b)Equipamentos de cuidados de saúde primários;
- c)Novos modelos de organização de prestação de cuidados de saúde de proximidade.
- 2 -As operações com mais de uma resposta de cuidados de saúde primários são classificadas de acordo com a resposta predominante em termos financeiros.
Artigo 70.º — Tipologias de operação
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