As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do OE a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos respetivos programas regionais, designadamente:
- a)Valorização do património cultural, incluindo museus, com prioridade para intervenções sobre bens imóveis classificados como de interesse municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 de outubro;
- b)Valorização do património natural;
- c)Programação cultural.