- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º e do disposto no artigo 5.º, para serem elegíveis, as operações devem estar enquadradas:
- a)Em Planos de Ação dos ITI CIM/AM;
- b)Em Parcerias para a Coesão Urbana, no caso do Programa Regional de Lisboa.
- 2 -São elegíveis intervenções orientadas para a reabilitação e regeneração urbanas, incluindo, designadamente:
- a)Reabilitação de edifícios
- b)Reabilitação de espaço público;
- c)Criação de novos equipamentos coletivos ou de espaços de identidade e referência urbana;
- d)Desenvolvimento de ações com vista à gestão e animação da área urbana, à promoção da atividade económica, à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das comunidades locais.
- 3 -Não são elegíveis:
- a)Equipamentos coletivos previstos nas secções V, VI, VII e VIII do presente regulamento;
- b)Operações de reabilitação de casas mortuárias, crematórios e cemitérios, exceto se estiver em causa uma intervenção necessária para a requalificação do ambiente urbano no seu conjunto.
- c)Operações de reabilitação de edifícios dos Paços do Concelho ou sede dos órgãos da administração local, bem como serviços e unidades orgânicas conexas que não constituam equipamentos de uso coletivo, exceto a recuperação de fachadas e coberturas se integradas em intervenções de requalificação do ambiente urbano envolvente.
- 4 -No caso de as intervenções incidirem sobre equipamentos coletivos de âmbito cultural, estas devem ser instruídas com parecer favorável das entidades setoriais e regionais competentes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
- 5 -As operações devem cumprir os requisitos referidos no artigo 11.º, relativos ao contributo para as metas climáticas, sempre que previsto no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 98.º — Critérios específicos da elegibilidade das operações
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024