- 1 -O reconhecimento do curso de nadador-salvador ministrado na EAM ou por outra entidade formadora acreditada pela DGERT é da competência do ISN na qualidade de autoridade competente para o respectivo reconhecimento.
- 2 -As entidades formadoras acreditadas pela DGERT, para realizarem o curso de nadador-salvador, devem submeter ao ISN os seguintes elementos:
- a)Comprovativo da acreditação da DGERT;
- b)Constituição do grupo de formadores;
- c)Existência de piscina com comprimento mínimo de 25 m;
- d)Sala de aulas, equipada e dimensionada para o número máximo de 25 formandos;
- e)Estrutura curricular do curso;
- f)Identificação do responsável pelo curso.
- 3 -Os cursos promovidos por outras entidades formadoras e reconhecidos pelo ISN são divulgados no site do ISN.
Artigo 7.º — Reconhecimento
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008