Artigo 10.º
Coberturas
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Com excepção dos edifícios apenas com um piso acima do plano de referência ou afectos à utilização-tipo I unifamiliar, as coberturas devem possuir acessos nas seguintes condições:
- a)Através de todas as escadas protegidas com ligação directa ao plano de referência, para edifícios com altura superior a 28 m;
- b)A partir das circulações verticais comuns ou de circulações horizontais que com elas comuniquem, nos restantes edifícios, podendo esse acesso ser efectuado por alçapão.
- 2 -As coberturas de edifícios com altura superior a 28 m devem ser sempre em terraço acessível.
- 3 -Nos terraços acessíveis indicados no número anterior não é permitido qualquer tipo de construção ou equipamento, com excepção dos necessários às instalações técnicas do edifício, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 50% da área útil do terraço.
- 4 -Em edifícios com altura não superior a 28 m, as coberturas devem ter uma guarda exterior em toda a sua periferia, com as alturas acima delas iguais às definidas para as paredes de empena no n.º 2 do artigo anterior, independentemente da existência ou não dos «guarda-fogos».
- 5 -No caso de as guardas previstas no número anterior possuírem elementos de fixação metálicos ou de outro tipo, o espaçamento das aberturas deve ser igual ou inferior a 0,12 m.
- 6 -A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros edifícios ou de outros corpos do mesmo edifício só é permitida se os materiais de revestimento dessa cobertura garantirem a classe de reacção ao fogo A1 numa faixa com a largura de 4 m medida a partir da parede.
- 7 -No caso de existirem na própria cobertura elementos envidraçados, do tipo clarabóia ou outros, tais elementos, se situados na faixa de 4 m referida no número anterior, devem ser fixos e garantir uma classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior.
- 8 -Os elementos da estrutura da cobertura, quando esta for em terraço, devem garantir no mínimo uma classe de resistência ao fogo padrão REI, com o escalão de tempo exigido para os elementos estruturais da utilização-tipo que serve. Nos restantes casos, em edifícios de média altura, considera-se suficiente que os elementos estruturais sejam constituídos com materiais da classe de reacção ao fogo A1 ou com madeira.
- 9 -As disposições dos n.os 5 e 6 não se aplicam em caso de coberturas afectas à utilização-tipo XII, devendo respeitar-se as respectivas condições específicas.
- 10 -Os materiais de revestimento das coberturas em terraço, sem prejuízo do indicado no n.º 5 do presente
QUADRO VI
Reacção ao fogo do revestimento das coberturas em terraço
(ver documento original)
- 11 -O revestimento exterior de coberturas inclinadas deve ser, no mínimo, da classe de reacção ao fogo C-s2 d0.
- 12 -Os elementos de obturação dos vãos praticados na cobertura para iluminação, ventilação ou outras finalidades, e situados fora da faixa indicada no n.º 5, devem ser constituídos por materiais da classe A1.