- 1 -Com exceção dos edifícios apenas com um piso acima do piso do plano de referência ou afetos à utilização-tipo i unifamiliar, as coberturas devem possuir acessos nas seguintes condições:
- a)Através de todas as escadas protegidas com ligação directa ao plano de referência, para edifícios com altura superior a 28 m;
- b)A partir das circulações verticais comuns ou de circulações horizontais que com elas comuniquem, nos restantes edifícios, podendo esse acesso ser efectuado por alçapão.
- 2 -As coberturas de edifícios com altura superior a 28 m devem ser sempre em terraço acessível.
- 3 -Nos terraços acessíveis indicados no número anterior não é permitido qualquer tipo de construção ou equipamento, com excepção dos necessários às instalações técnicas do edifício, desde que o espaço ocupado não ultrapasse 50% da área útil do terraço.
- 4 -Em edifícios com altura superior a 9 m e igual ou inferior a 28 m, as coberturas que não sejam em terraço devem ter uma guarda exterior em toda a sua periferia, com a altura mínima de 0,60 m.
- 5 -No caso de as guardas previstas no número anterior possuírem elementos de fixação metálicos ou de outro tipo, o espaçamento das aberturas deve ser igual ou inferior a 0,12 m.
- 6 -A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros edifícios ou de outros corpos do mesmo edifício só é permitida se os materiais de revestimento dessa cobertura garantirem a classe de reacção ao fogo A1 numa faixa com a largura de 4 m medida a partir da parede.
- 7 -Os elementos da estrutura da cobertura, quando esta for em terraço, devem garantir no mínimo uma classe de resistência ao fogo padrão REI, com o escalão de tempo exigido para os elementos estruturais da utilização-tipo que serve.
- 8 -Nos restantes casos, em edifícios de média altura, considera-se suficiente que os elementos estruturais sejam constituídos com materiais da classe de reação ao fogo A1 ou com madeira.
- 9 -No caso de existirem na própria cobertura elementos envidraçados, do tipo claraboia ou outros, tais elementos, se situados na faixa de 4 m referida no n.º 6, devem ser fixos e garantir uma classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou superior.
- 10 -As disposições dos n.os 6, 7 e 8 não se aplicam em caso de coberturas afetas à utilização-tipo xii, devendo respeitar-se as respetivas condições específicas.
- 11 -Os revestimentos das coberturas em terraço, sem prejuízo do indicado no n.º 6, devem ter uma classe de reação ao fogo mínima igual à indicada no quadro vi abaixo:
QUADRO VI
Reacção ao fogo do revestimento das coberturas em terraço
(ver documento original)
- 12 -Os componentes constituintes do revestimento exterior de coberturas inclinadas devem ser, no mínimo, da classe de reação ao fogo C-s2, d0.
- 13 -Os elementos de obturação dos vãos praticados na cobertura para iluminação, ventilação ou outras finalidades, e situados fora da faixa indicada no n.º 6, devem ser constituídos por produtos, pelo menos, da classe B-s1, d0.
Artigo 10.º — Coberturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original