- 1 -Nas instalações de iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a:
- a)Cinco segundos para atingir 50% da intensidade de iluminação;
- b)Sessenta segundos para atingir 100 % da intensidade de iluminação.
- 2 -A autonomia de funcionamento da iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação deve ser a adequada ao tempo de evacuação dos espaços que serve, com um mínimo de 15 minutos.
- 3 -Nos locais de risco B, C, D e F, bem como nos de risco E, com excepção de quartos, e nas zonas de vestuários ou sanitários públicos com área superior a 10 m2 e os destinados a utentes com mobilidade condicionada, devem ser instalados aparelhos de iluminação de ambiente.
- 4 -A iluminação de ambiente deve garantir níveis de iluminância tão uniformes quanto possível, com um valor mínimo de 1 lux, medido no pavimento.
- 5 -Na iluminação de balizagem ou de circulação os dispositivos devem garantir 5 lux, medidos a 1 m do pavimento ou obstáculo a identificar, e, sem prejuízo do referido no n.º 7 do artigo 112.º, ser colocados a menos de 2 m em projecção horizontal:
- a)Da intersecção de corredores;
- b)De mudanças de direcção de vias de comunicação;
- c)De patamares de acesso e intermédios de vias verticais;
- d)De câmaras corta-fogo;
- e)De botões de alarme;
- f)De comandos de equipamentos de segurança;
- g)De meios de primeira intervenção;
- h)De saídas.
Artigo 114.º — Iluminação de ambiente e de balizagem ou circulação
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008