Artigo 117.º
Composição das instalações
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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As instalações de detecção, alarme e alerta na sua versão mais completa são constituídas por:
- a)Dispositivos de accionamento do alarme de operação manual, designados «botões de alarme»;
- b)Dispositivos de actuação automática, designados «detectores de incêndio»;
- c)Centrais e quadros de sinalização e comando;
- d)Sinalizadores de alarme restrito;
- e)Difusores de alarme geral;
- f)Equipamentos de transmissão automática do sinal ou mensagem de alerta;
- g)Telefones para transmissão manual do alerta;
- h)Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança;
- i)Fontes locais de energia de emergência.