- 1 -Os locais não compartimentados, cuja área seja superior a 1 600 m2 ou em que uma das suas dimensões lineares exceda 60 m, devem ser divididos em cantões de desenfumagem, preferencialmente iguais, cujas dimensões não ultrapassem aqueles valores.
- 2 -As disposições constantes do número anterior aplicam-se independentemente do método de desenfumagem ser activo ou passivo.
- 3 -Constituem excepção ao disposto no n.º 1 do presente artigo os espaços afectos à utilização-tipo II, onde não são exigidos cantões de desenfumagem.
Artigo 152.º — Cantões de desenfumagem
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008