- 1 -Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas totalmente na zona livre de fumo e o mais baixo possível, enquanto que as aberturas para evacuação de fumo se devem dispor totalmente na zona enfumada e o mais alto possível.
- 2 -O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar deve situar-se entre metade e a totalidade do somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumo.
- 3 -Se o declive do tecto não for superior a 10 %, a distância, medida em planta, de um ponto do local a uma abertura de evacuação de fumo não deve ser superior a sete vezes o pé-direito de referência, com um máximo de 30 m.
- 4 -Se o declive do tecto for superior a 10 %, as aberturas para evacuação devem ser localizadas integralmente acima do pé-direito de referência e o mais alto possível.
- 5 -No caso de bocas de evacuação ligadas a condutas verticais, o comprimento das condutas deve ser inferior a 40 vezes a razão entre a sua secção e o seu perímetro.
- 6 -Quando, no mesmo local, existirem exutores e vãos de evacuação de fachada, estes apenas podem contribuir com um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.
- 7 -A área total útil das aberturas para evacuação deve ser objecto de cálculo devidamente fundamentado.
- 8 -Consideram-se naturalmente ventilados e desenfumados por meios passivos:
- a)Os locais que apresentem fenestração directa para o exterior, desde que os respectivos vãos possam ser facilmente abertos e as vias de acesso sejam desenfumadas;
- b)Os pisos dos parques de estacionamento cobertos abertos;
- c)Os pisos dos parques de estacionamento semi-enterrados onde, sobre duas fachadas opostas, seja possível garantir aberturas de admissão de ar, ventilação baixa, e saída de fumo, ventilação alta, cujas bocas em ambos os casos tenham dimensões superiores a 0,06 m2 por lugar de estacionamento, em condições que garantam um adequado varrimento;
- d)Os parques de estacionamento da 1.ª categoria de risco, desde que possuam condições para garantir um adequado varrimento.
Artigo 153.º — Instalações de desenfumagem passiva
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008