- 1 -Nas instalações de desenfumagem ativa, as bocas para admissão de ar e extração de fumo devem ser distribuídas nas condições do n.º 1 do artigo anterior e qualquer saída de um local de risco não situada entre uma boca de insuflação e outra de extração deve distar, no máximo, 5 m de uma dessas bocas.
- 2 -A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e extracção deve ser de 15 m nos percursos em linha recta e de 10 m nos restantes percursos.
- 3 -No caso de admissão natural:
- a)As zonas da circulação compreendidas entre uma abertura para admissão de ar e uma boca de extracção de fumo devem ser varridas por um caudal de extracção não inferior a 0,5 m3/s por unidade de passagem da circulação;
- b)A área livre dos vãos de parede, para a admissão de ar, deve situar-se na metade inferior do pé direito de referência.
- 4 -No caso de insuflação mecânica:
- a)A velocidade de admissão deve estar compreendida entre 2 e 5 m/s;
- b)O caudal de extracção deve ser igual a 1,3 vezes o de admissão.
- 5 -No caso de serem utilizados vãos de parede para admissão de ar, a respectiva área livre considerada deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência.
- 6 -Quando o sistema funcionar, a diferença de pressão entre a via horizontal e os caminhos verticais protegidos a que dê acesso deve ser inferior a 80 Pa, com todas as portas de comunicação fechadas.
Artigo 157.º — Controlo por desenfumagem activa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original