Artigo 164.º
Utilização de rede de incêndios armada do tipo carretel
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas nos termos do presente regulamento:
- a)As utilizações-tipo II a VIII, VI e XII, da 2.ª categoria de risco ou superior, com excepção das disposições específicas para as utilizações-tipo VII e VIII constantes do título VIII;
- b)As utilizações-tipo II da 1.ª categoria de risco, que ocupem espaços cobertos cuja área seja superior a 500 m2;
- c)As utilizações-tipo I, IX e X, da 3.ª categoria de risco ou superior;
- d)Os locais que possam receber mais de 200 pessoas.