Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas nos termos do presente regulamento:
- a)As utilizações-tipo ii a viii, xi e xii da 2.ª categoria de risco ou superior, com exceção das disposições específicas para as utilizações-tipo vii e viii constantes do título viii;
- b)As utilizações-tipo II da 1.ª categoria de risco, que ocupem espaços cobertos cuja área seja superior a 500 m2;
- c)As utilizações-tipo i, ix e x da 3.ª categoria de risco ou superior;
- d)Os locais que possam receber mais de 200 pessoas.