Artigo 166.º
Características das bocas-de-incêndio do tipo carretel
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do disposto no artigo 164.º, os carretéis de incêndio devem ainda assegurar que:
- a)O seu manípulo de manobra se situa a uma altura do pavimento não superior a 1,50 m;
- b)Os carretéis de tambor fixo são exclusivamente para instalação à face da parede e possuem guia de roletes omnidirecional;
- c)Os carretéis encastrados, com ou sem armário, são do tipo de rodar ou de pivotar;
- d)Os armários são sempre do tipo homologado em conjunto com o carretel e a respectiva porta, instalada à face da parede ou saliente desta, de modo a que possa rodar 170º na sua abertura.
- 2 -A eixo com os carretéis, instalados ou não em armário, deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e altura de 2 m.