Artigo 173.º
Utilização de sistemas fixos de extinção automática por água
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Devem ser utilizados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água através de aspersores, designados «sprinklers»:
- a)Nas utilizações-tipo referidas no n.º 6 do artigo 18.º, com o objectivo de duplicar a área de compartimentação de fogo;
- b)Nas utilização-tipo II da 2.ª categoria de risco ou superior, com dois ou mais pisos abaixo do plano de referência;
- c)Nas utilizações-tipo III, VI, VII e VIII, da 3.ª categoria de risco ou superior, em edifícios, com as excepções para a utilização-tipo VIII, constantes das disposições específicas do capítulo VI do título VIII;
- d)Na utilização-tipo VII da 2.ª categoria de risco ou superior;
- e)Nos locais adjacentes a pátios interiores cuja altura seja superior a 20 m;
- f)Nos locais considerados de difícil acesso e elevada carga de incêndio.
- 2 -Podem ainda ser utilizados sistemas fixos de extinção automática por água como medida compensatória, nomeadamente no caso de:
- a)Postos de transformação existentes, cuja localização não esteja conforme com os termos deste regulamento e cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis;
- b)Aberturas em paredes ou pavimentos resistentes ao fogo, designadamente quando através delas possam passar meios de transporte móveis;
- c)Locais de fabrico, armazenagem ou manipulação de produtos não reagentes com a água de forma perigosa;
- d)Depósitos de líquidos ou gases inflamáveis;
- e)Equipamentos industriais;
- f)Todos os locais existentes que não possam cumprir integralmente as medidas passivas de segurança estipuladas neste regulamento.