Artigo 175.º
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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Utilização de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água
- 1 -Devem ser utilizados sistemas fixos com agentes extintores diferentes da água, em conformidade com o referido nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º , sempre que tal se justifique em função da classe de fogo e do risco envolvido.
- 2 -Devem ainda ser protegidos por sistemas deste tipo as cozinhas cuja potência total instalada nos aparelhos de confecção de alimentos seja superior a 70 kW.
- 3 -Poderão também ser propostos sistemas deste tipo como medida compensatória, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 173.º