- 1 -Devem ser utilizados sistemas fixos com agentes extintores diferentes da água, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º, sempre que tal se justifique em função da classe de fogo e do risco envolvido.
- 2 -Devem, ainda, ser protegidos pelos sistemas referidos no número anterior os blocos de confeção das cozinhas cuja potência total instalada nos aparelhos de confeção de alimentos dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos seja superior a 250 kW ou alimentados a gás superior a 70 kW.
- 3 -Podem ser propostos sistemas do tipo referido no n.º 1 como medida compensatória, nas condições referidas no n.º 2 do artigo 173.º
Artigo 175.º — Utilização de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por agente extintor diferente da água
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original