- 1 -Devem ser instalados sistemas de cortina de água nas fachadas cortina envidraçadas, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 8.º, bem como nas situações específicas mencionadas no título VIII, respeitantes às utilizações-tipo II, VI e VIII.
- 2 -Podem, ainda, ser utilizados sistemas fixos do tipo cortina de água, como medida compensatória:
- a)Na protecção de vãos abertos em edifícios ou estabelecimentos existentes, com elevado risco de incêndio;
- b)Nos locais de elevado risco de eclosão de incêndio ou explosão, quando expostos a fogos externos ou calor intenso.
Artigo 178.º — Utilização de sistemas do tipo cortina de água
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original