Artigo 178.º
Utilização de sistemas do tipo cortina de água
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -Devem ser instalados sistemas de cortina de água nas fachadas cortina envidraçadas, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 8.º, bem como nas situações específicas mencionadas no título VIII, respeitantes às utilizações-tipo II, VI e VIII.
- 2 -Podem, ainda, ser utilizados sistemas fixos do tipo cortina de água, como medida compensatória, nas condições do n.º 2 do artigo anterior:
- a)Na protecção de vãos abertos em edifícios ou estabelecimentos existentes, com elevado risco de incêndio;
- b)Nos locais de elevado risco de eclosão de incêndio ou explosão, quando expostos a fogos externos ou calor intenso.