- 1 -Nos pisos enterrados deve ser assegurado, através duma rede de caleiras, o escoamento de águas provenientes da extinção de incêndios para ralos ligados aos colectores de águas residuais do edifício.
- 2 -Para o cálculo dos caudais mínimos a escoar devem ser tidos em consideração os valores debitados pelas redes de extinção automática ou cortinas de água eventualmente existentes, aos quais deve ser adicionado o valor mínimo de 500 l/min correspondente aos meios de extinção manuais.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, nos pisos enterrados da utilização-tipo II, o número mínimo de ralos a prever em cada piso deve ser de um por cada 40 veículos.
Artigo 186.º — Ralos e caleiras de recolha
Vigente desde: 29/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2008