- 1 -Os trabalhos em obras de conservação, de alteração, de manutenção ou reparação em edifícios e recintos, que envolvam procedimentos que possam prejudicar a evacuação dos ocupantes devem ser realizados fora dos períodos de funcionamento dos espaços.
- 2 -No caso de manifesta impossibilidade de satisfação do disposto no número anterior, devem ser previamente implementados meios de evacuação alternativos satisfazendo as disposições do presente regulamento.
- 3 -Os trabalhos em obras que envolvam a utilização de substâncias, materiais, equipamentos ou processos que apresentem riscos de incêndio ou de explosão, nomeadamente pela produção de chama nua, faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar, associados à presença de materiais facilmente inflamáveis, carecem de autorização expressa do RS, devendo a zona de intervenção ser convenientemente isolada e dotada dos meios de intervenção e de socorro suplementares apropriados ao risco em causa.
- 4 -Para efeitos da autorização a que se refere o número anterior, deve ser prestada e registada a informação sobre:
- a)Os locais para onde se pretende a execução dos trabalhos;
- b)A natureza das operações previstas e os meios a empregar na sua execução;
- c)A data de início e a duração dos mesmos;
- d)Eventuais meios de segurança compensatórios ou suplementares a implementar;
- e)Ajustamentos porventura necessários dos procedimentos de prevenção.
Artigo 197.º — Execução de trabalhos
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008