- 1 -As medidas de autoprotecção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, exigíveis para cada categoria de risco nas diversas utilizações-tipo, são as constantes do quadro XXXIX abaixo:
QUADRO XXXIX
Medidas de autoprotecção exigíveis
(ver documento original)
- 2 -Nos imóveis de manifesto interesse histórico ou cultural ou nos espaços que contenham documentos ou peças com esse interesse, as medidas de autoprotecção devem incluir os procedimentos de prevenção e de actuação com o objectivo de os proteger.
- 3 -As medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação, em suporte de papel ou digital, e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente.
- 4 -Constituem excepção ao estabelecido no número anterior o acesso a fogos de habitação.
Artigo 198.º — Concretização das medidas de autoprotecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original