- 1 -Independentemente da categoria de risco, devem ser elaboradas e afixadas instruções de segurança especificamente destinadas aos ocupantes dos locais de risco C, D, E e F.
- 2 -As instruções de segurança a que se refere o número anterior devem:
- a)Conter os procedimentos de prevenção e os procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao espaço em questão;
- b)Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na face interior das portas de acesso aos locais a que se referem;
- c)Nos locais de risco D e E, ser acompanhadas de uma planta de emergência simplificada, onde constem as vias de evacuação que servem esses locais, bem como os meios de alarme e os de primeira intervenção.
- 3 -Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:
- a)Procedimentos de alarme, a cumprir em caso de detecção ou percepção de um incêndio;
- b)Procedimentos de alerta;
- c)Técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de actuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.
- 4 -Devem ainda existir instruções gerais de segurança nas plantas de emergência.
Artigo 199.º — Instruções de segurança
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008