- 1 -O plano de prevenção, quando exigido nos termos do presente regulamento, deve ser constituído:
- a)Por informações relativas à:
- i)Identificação da utilização-tipo;
- ii)Data da sua entrada em funcionamento;
- iii)Identificação do RS;
- iv)Identificação de eventuais delegados de segurança;
- b)Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas, dos seguintes aspectos:
- i)Classificação de risco e efectivo previsto para cada local, de acordo com o disposto neste regulamento;
- ii)Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns;
- iii)Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio.
- c)Pelos procedimentos de prevenção a que se refere o artigo anterior.
- a)Por informações relativas à:
- 2 -O plano de prevenção deve ser atualizado sempre que as modificações ou alterações efetuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias.
- 3 -No posto de segurança deve estar disponível um exemplar do plano de prevenção.
Artigo 203.º — Plano de prevenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original