- 1 -Para as utilizações-tipo devem ser definidos e cumpridos os procedimentos e as técnicas de actuação em caso de emergência, a adoptar pelos ocupantes, contemplando no mínimo:
- a)Os procedimentos de alarme, a cumprir em caso de detecção ou percepção de um incêndio;
- b)Os procedimentos de alerta;
- c)Os procedimentos a adoptar para garantir a evacuação rápida e segura dos espaços em risco;
- d)As técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de actuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo;
- e)Os procedimentos de recepção e encaminhamento dos bombeiros.
- 2 -Os ocupantes que não pertençam ao público devem ser capazes de cumprir, por si só, os procedimentos referidos nas alíneas a), c) e d), neste caso apenas relativamente aos extintores portáteis, exceto quando, pela idade ou condições físicas, tal não seja possível.
Artigo 204.º — Procedimentos em caso de emergência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
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