Artigo 203.º
Plano de prevenção
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -O plano de prevenção, quando exigido nos termos do presente regulamento, deve ser constituído:
- a)Por informações relativas à:
- i)Identificação da utilização-tipo;
- ii)Data da sua entrada em funcionamento;
- iii)Identificação do RS;
- iv)Identificação de eventuais delegados de segurança;
- b)Por plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas, dos seguintes aspectos:
- i)Classificação de risco e efectivo previsto para cada local, de acordo com o disposto neste regulamento;
- ii)Vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns;
- iii)Localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra incêndio.
- c)Pelos procedimentos de prevenção a que se refere no artigo anterior.
- a)Por informações relativas à:
- 2 -O plano de prevenção e os seus anexos devem ser actualizados sempre que as modificações ou alterações efectuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspecções regulares e extraordinárias.
- 3 -No posto de segurança deve estar disponível um exemplar do plano de prevenção.