Artigo 210.º
Salas de condomínio
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As salas de condomínio devem situar-se no piso de saída do edifício ou o mais próximo possível deste.
- 2 -As salas de condomínio devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior à prevista para o isolamento e protecção dos locais de risco B.
- 3 -As saídas das salas devem possuir, no mínimo, 1 UP e os seus vãos, quando interiores, devem ser dotados de portas EI 30 de fecho automático.
- 4 -As salas de condomínio com área superior a 50 m2 devem possuir duas saídas distintas.
- 5 -As salas de condomínio com área superior a 200 m2 devem ser tratadas como utilização-tipo VI.
- 6 -Na generalidade, as salas de condomínio, respeitando as respectivas condições técnicas expressas neste regulamento, devem ser dotadas de:
- a)Iluminação de emergência;
- b)Sinalização;
- c)Sistema de alarme da configuração 2;
- d)Extintores;
- e)Rede de incêndios armada com bocas-de-incêndio do tipo carretel, se a sua área bruta for superior a 200 m2.