- 1 -(Revogado).
- 2 -As salas de condomínio devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo não inferior à prevista para o isolamento e protecção dos locais de risco B.
- 3 -As saídas das salas devem possuir, no mínimo, 1 UP e os seus vãos, quando interiores, devem ser dotados de portas EI 30 de fecho automático.
- 4 -Revogado).
- 5 -Revogado).
- 6 -As salas de condomínio, respeitando as condições técnicas fixadas no presente regulamento, devem ser dotadas de:
- a)Iluminação de emergência;
- b)Sinalização;
- c)Sistema de alarme da configuração 1, quando tal for exigido também para o edifício;
- d)Extintores;
- e)Rede de incêndios armada com bocas-de-incêndio do tipo carretel, se a sua área bruta for superior a 200 m2.
Artigo 210.º — Salas de condomínio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original