- 1 -Os vãos existentes nas paredes de compartimentação geral corta-fogo referidas no artigo 18.º, indispensáveis à passagem de veículos em condições normais de exploração, devem ser fechados por portões de correr, painéis ou telas, com a classe de reacção ao fogo A1, de abertura manual e fecho automático accionado pelo sistema automático de detecção de incêndios.
- 2 -Nos silos e parques automáticos, a ligação entre pisos cobertos, ou compartimentos corta-fogo resultantes da compartimentação de fogo do piso, e as escadas protegidas que os servem, enclausuradas ou não, deve ser realizada, em cada piso e para cada escada, através de porta de batente, pelo menos, da classe de resistência ao fogo padrão E 30 C, que abra no sentido da evacuação.
- 3 -As caixas dos monta-carros devem ser separadas do resto do edifício por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no regulamento para os pavimentos dos pisos servidos, e a ligação entre pisos e monta-carros deve ser realizada, em cada piso e para cada monta-carros, através de porta da classe de resistência ao fogo padrão não inferior a EI 30 C.
- 4 -As condutas de água não permanentemente cheias, estabelecidas à vista no interior dos parques, devem ser construídas com materiais de classe de reação ao fogo não superior a A2(índice L)-s1, d0.
- 5 -As condutas de líquidos inflamáveis, estabelecidas no interior dos parques, devem ficar protegidas dentro de ductos de classe de resistência ao fogo padrão não inferior a EI 120, construídas com materiais de classe de reação ao fogo A1, sendo os ductos preenchidos com materiais a granel da mesma classe de reação ao fogo.
- 6 -Nos parques de área bruta total não superior a 6000 m2, as condutas de gases combustíveis, estabelecidas no interior dos parques, devem ficar protegidas dentro dos ductos de classe de resistência ao fogo padrão não inferior a EI 120, construídos com materiais de classe de reação ao fogo A1, e os ductos devem ser bem ventilados nas condições previstas no presente regulamento.
- 7 -Nos parques de área bruta superior a 6 000 m2, o estabelecimento de condutas de gases combustíveis é interdito, mesmo que protegidas em ductos.
- 8 -Está sujeito aos condicionamentos indicados nos n.os 4 e 5 o estabelecimento, no interior dos parques, de condutas de água sobreaquecida a mais de 110 ºC e de condutas de vapor de água a pressão superior a 500 kPa.
Artigo 217.º — Isolamento e protecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original