- 1 -Nos parques automáticos, os meios de primeira intervenção devem ser constituídos por extintores móveis de CO(índice 2) ou pó ABC, localizados, em cada piso, junto ao acesso a cada uma das escadas existentes.
- 2 -Nos parques de estacionamento exteriores, os meios de primeira intervenção devem ser constituídos, no mínimo, por um extintor portátil com eficácia mínima de 21 A/113 B/C e um móvel de CO(índice 2) ou pó ABC, localizados no posto de controlo do parque.
- 3 -Os elementos destinados ao fecho de vãos, referidos no n.º 2 do artigo 217.º, quando não possuírem a classe de resistência ao fogo padrão mínima de E 30 C, devem ser complementados por uma cortina de água com as características definidas no presente regulamento.
- 4 -Em todos os pisos dos parques automáticos deve existir protecção através de sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água, nas condições expressas neste regulamento.
Artigo 226.º — Meios de intervenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original