Nos parques automáticos, independentemente da sua categoria de risco, a equipa de segurança referida no artigo 200.º deve ser constituída, no mínimo, por dois elementos.
Artigo 228.º — Autoprotecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original
Em vigor de 29/12/2008 a 31/07/2020