- 1 -No âmbito da utilização-tipo V, para além do constante no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro são considerados locais de risco específico:
- a)De risco C:
- i)As centrais de desinfecção e esterilização em que seja utilizado óxido de acetileno;
- ii)As centrais e os depósitos de recipientes portáteis, fixos ou móveis de gases medicinais com capacidade total superior a 100 l;
- b)De risco D, os locais de:
- i)Internamento;
- ii)Cuidados intensivos;
- iii)Cuidados especiais;
- iv)Blocos operatórios;
- v)Blocos de partos;
- vi)Hemodiálise;
- vii)Cirurgia ambulatória;
- viii)Hospital de dia;
- ix)Exames especiais;
- x)Imagiologia;
- xi)Radioterapia;
- xii)Fisioterapia;
- xiii)Urgências;
- xiv)Neonatologia.
- a)De risco C:
Artigo 229.º — Locais de risco específicos
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008