- 1 -Para além das especificações constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro:
- a)Os espaços de internamento de doentes ou de alojamento de idosos destinados a pessoas cuja mobilidade ou capacidades de perceção e reação a um alarme sejam mais limitadas, ou os ocupados por crianças com idade não superior a 3 anos, devem situar-se em pisos próximos do piso de saída para o exterior do edifício;
- b)Os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos não devem ser contíguos a locais de risco C.
- 2 -Aos serviços de diagnóstico e de tratamento que dispõem de equipamentos que, pelas suas características, devam ser instalados em cave, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
Artigo 230.º — Localização dos locais de risco D
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original