Artigo 230.º
Localização dos locais de risco D
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -Para além das especificações constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro:
- a)Os espaços de internamento de doentes ou de alojamento de idosos destinados a pessoas cuja mobilidade ou capacidades de percepção e reacção a um alarme sejam mais limitadas, ou os ocupados por crianças até seis anos de idade, devem situar-se em pisos próximos do piso de saída para o exterior do edifício;
- b)Os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos não devem ser contíguos a locais de risco C.
- 2 -Aos serviços de diagnóstico e de tratamento que dispõem de equipamentos que, pelas suas características, devam ser instalados em cave, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.