- 1 -As câmaras corta-fogo por onde seja previsível a evacuação de pessoas em camas devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 63.º
- 2 -Devem ter, no entanto, área mínima de 6 m2, distância mínima entre portas de 3 m e largura mínima das portas de 1,2 m.
Artigo 233.º — Câmaras corta-fogo
Vigente desde: 29/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2008