- 1 -Os circuitos de alimentação das instalações indispensáveis ao funcionamento de locais de blocos operatórios, blocos de partos e unidades de cuidados intensivos, devem ser independentes de quaisquer outros e protegidos de forma que qualquer ruptura, sobreintensidade ou defeito de isolamento num circuito não perturbe outros circuitos.
- 2 -Os circuitos eléctricos e respectivas canalizações, das instalações a que se refere o número anterior, devem ser constituídos, ou protegidos, por elementos que assegurem, em caso de incêndio, a sua integridade durante o tempo necessário à operacionalidade das referidas instalações, nomeadamente respeitando as disposições do artigo 16.º com o escalão de tempo mínimo de 90 minutos.
- 3 -O escalão de tempo mínimo a que se refere o número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior a essa duração.
Artigo 234.º — Instalações eléctricas
Vigente desde: 29/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2008