- 1 -Os espaços cénicos isoláveis devem ser isolados nos termos do presente capítulo, e não devem comunicar directamente com o corpo de camarins nem com qualquer local de risco C, constituindo compartimentos corta-fogo.
- 2 -Os espaços cénicos não isoláveis não devem comunicar directamente com qualquer local de risco C.
- 3 -Os elementos de separação entre os espaços cénicos isoláveis e os outros espaços afectos à utilização-tipo VI, incluindo a parede do proscénio, devem possuir resistência ao fogo padrão, pelo menos, da classe EI ou REI 90.
- 4 -A boca de cena dos espaços cénicos isoláveis deve ser dotada de um dispositivo móvel de obturação, nas condições do disposto no artigo seguinte.
- 5 -As comunicações entre os espaços cénicos isoláveis e outros espaços afectos à utilização-tipo VI devem ser reduzidas às estritamente necessárias à sua exploração, à evacuação dos ocupantes e ao acesso dos meios de socorro em caso de incêndio.
- 6 -Para além da boca de cena, as comunicações entre a caixa de palco e a sala devem ser, no máximo, duas, com largura e altura não superiores a, 1,00 m e 2,10 m, respectivamente.
- 7 -As portas que guarnecem as comunicações referidas nos números anteriores devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 60, abrir no sentido da saída do palco, e a sua abertura a partir deste não deve requerer o uso de chave.
- 8 -Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas saídas, tão afastadas quanto possível, com a largura mínima de 1 UP e acesso a caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso na sala, excepto no caso de espaços cénicos com dimensões tão reduzidas que apenas seja viável a existência de uma única saída.
Artigo 241.º — Isolamento e protecção de espaços cénicos
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008