- 1 -Na parede do proscénio deve ser instalado um dispositivo móvel para obturação da boca de cena, constituído por uma cortina construída com elementos rígidos, flexíveis ou articulados, deslizando em calhas.
- 2 -O dispositivo deve garantir uma resistência ao fogo padrão, pelo menos, da classe E 60 quando submetido a uma pressão de 100 N/m2 em qualquer dos sentidos, resultante da possível diferença de pressões que se estabeleça entre a sala e a caixa do palco em caso de incêndio.
- 3 -O dispositivo deve descer por ação da gravidade, após destravamento provocado por comando mecânico ou por comando elétrico, devendo a descida fazer-se com segurança, com uma velocidade compreendida entre 0,06 e 0,15 m/s, de acordo com a norma EN 12101-1.
- 4 -O dispositivo deve garantir a estanquidade após a sua descida, devendo, designadamente, ser verificada a segurança estrutural relativa à acção dinâmica inerente à queda livre, em todos os elementos solicitados pela mesma, nomeadamente no pavimento do palco.
- 5 -Para movimentação do dispositivo, devem ser previstos dois comandos independentes, ambos devidamente sinalizados, sendo um localizado no piso do palco e outro exterior ao espaço cénico, em local não acessível ao público, de preferência no posto de segurança.
- 6 -Para além dos comandos previstos no número anterior, deve ser considerado um sistema de desencravamento da cortina, em caso de emergência, actuando a partir do posto de segurança.
- 7 -O dispositivo de obturação da boca de cena deve ser mantido na posição fechada fora das exibições ou ensaios.
Artigo 242.º — Dispositivos de obturação da boca de cena
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original