Artigo 247.º
Reacção ao fogo de telas de projecção
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -Os materiais constituintes das telas de projecção devem ser, no mínimo, da classe D-s2 d0 e as respectivas estruturas de suporte devem ser construídas com materiais da classe A1.
- 2 -As cortinas para obturação das telas de projecção e das bocas de cena devem, em geral, ser constituídas por materiais, no mínimo, da classe de reacção ao fogo C-s2 d0.