- 1 -Exige-se protecção para as seguintes vias horizontais de evacuação:
- a)Vias, incluindo átrios, integradas nas comunicações comuns em utilizações-tipo das 3.ª e 4.ª categorias de risco ou quando o seu comprimento exceda 30 m;
- b)Vias cujo comprimento seja superior a 10 m, compreendidas em pisos com uma altura acima do plano de referência superior a 28 m ou em pisos abaixo daquele plano;
- c)Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco B, nos casos em que esses locais não disponham de vias alternativas;
- d)Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco D;
- e)(Revogada.)
- f)Galerias fechadas de ligação entre edifícios independentes ou entre corpos do mesmo edifício.
- 2 -Quando interiores, de acordo com a altura do edifício em que se situem, as vias horizontais de evacuação referidas no número anterior, que não dêem acesso directo a locais de risco C, D, E ou F, devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas da classe de resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro XIX abaixo:
QUADRO XIX
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de vias horizontais de evacuação interiores protegidas
(ver documento original)
- 3 -Quando as vias horizontais exteriores se situem na área de um rectângulo definido pelas perpendiculares à fachada à distância de 2 m, de um e do outro lado de um vão, e pela paralela ao mesmo à distância de 8 m, esse vão ou a via devem ser dotados de elementos com a classe mínima de resistência ao fogo padrão E 30, a menos que o vão se situe a mais de 6 m acima da via.
- 4 -Constituem excepção ao número anterior as vias horizontais onde não existam impasses, situação em que os vãos da própria fachada não necessitam de protecção.
- 5 -As vias horizontais de evacuação interiores que dêem acesso directo a locais de risco D ou E devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas cuja classe de resistência ao fogo padrão seja a maior das constantes dos quadros XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX, conforme os locais de risco em causa.
Artigo 25.º — Protecção das vias horizontais de evacuação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original