- 1 -Exige-se protecção para todas as vias verticais de evacuação, excepto nos casos em que:
- a)Sirvam em exclusivo espaços afectos à utilização-tipo 1 da 1.ª categoria de risco;
- b)Sirvam em exclusivo espaços afectos às utilizações-tipo referidas no n.º 4 do artigo 18.º;
- c)Consistam em escadas que interligam níveis diferentes no interior de um mesmo compartimento corta-fogo.
- 2 -As vias verticais de evacuação para as quais se exige protecção, enclausuradas ou ao ar livre, devem ser separadas dos restantes espaços por paredes e pavimentos apresentando classe de resistência ao fogo com um escalão de tempo não inferior ao exigido para os elementos estruturais do edifício, conforme o artigo 15.º
- 3 -As vias verticais de evacuação exteriores devem garantir as distâncias de segurança referidas no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Os acessos às vias referidas nos números anteriores devem ser protegidos nas condições indicadas nos seguintes quadros, em função da altura do edifício e do tipo de via, respectivamente:
- a)Para o piso de saída, no quadro XX abaixo:
QUADRO XX
Protecção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas localizados no piso de saída para o exterior
(ver documento original)
- b)Para os restantes pisos no quadro XXI abaixo:
QUADRO XXI
Protecção dos acessos a vias de evacuação verticais protegidas não localizados no piso de saída para o exterior
(ver documento original)
- a)Para o piso de saída, no quadro XX abaixo:
- 5 -As vias que servem pisos abaixo do plano de referência e dão acesso directo ao exterior não necessitam de protecção por câmaras corta-fogo.
Artigo 26.º — Protecção das vias verticais de evacuação
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008