Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, são considerados locais de risco C:
- a)As oficinas de conservação e restauro;
- b)Os locais destinados a embalagem e desembalagem;
- c)Os locais de carga e descarga;
- d)Os armazéns e os depósitos de peças de reserva ou substituição.