Artigo 289.º
Locais de risco específicos
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do definido neste regulamento, são considerados locais de risco C:
- a)As oficinas de conservação e restauro;
- b)Os locais destinados a embalagem e desembalagem;
- c)Os locais de carga e descarga;
- d)Os armazéns e os depósitos de peças de reserva ou substituição.