- 1 -Nos espaços afectos à utilização-tipo X que contenham obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural:
- a)As medidas de prevenção e de actuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de protecção para garantir a segurança dessas obras ou peças;
- b)As equipas de segurança a que se refere o artigo 200.º devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e outros para a protecção dessas obras e peças.
- 2 -Nos locais onde estejam expostas, armazenadas ou sujeitas a operações de conservação e restauro obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico e cultural, é proibido fumar e produzir chama nua.
- 3 -Nos locais referidos no número anterior não é permitida a utilização de equipamentos com elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas, excepto se forem imprescindíveis às operações de conservação e restauro, desde que sejam adoptadas medidas de segurança adicionais adequadas aos riscos em presença.
Artigo 295.º — Autoprotecção
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008