Artigo 298.º
Meios de intervenção
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -Nos locais onde sejam arquivados ou sujeitos a operações de conservação e restauro documentos de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à protecção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos referidos documentos.
- 2 -As casas fortes onde sejam arquivados documentos nas condições do número anterior devem ser protegidas por sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos referidos documentos.