- 1 -Nos locais onde sejam arquivados ou sujeitos a operações de conservação e restauro peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à proteção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos mesmos.
- 2 -As casas fortes onde sejam depositadas peças, obras ou documentos nas condições do número anterior devem ser protegidas por sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos mesmos.
Artigo 298.º — Meios de intervenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original