Artigo 299.º
Autoprotecção
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos espaços afectos à utilização-tipo XI que contenham documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural:
- a)As medidas de prevenção e de actuação devem incluir os procedimentos específicos de prevenção e de protecção para garantir a segurança desses documentos;
- b)As equipas de segurança devem incluir elementos com a missão específica de garantir as medidas de prevenção e outros para a protecção desses documentos.
- 2 -Nos locais de consulta e arquivo, ou naqueles onde se verifiquem operações de conservação e restauro de documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural, é proibido fumar, produzir chama nua, utilizar elementos incandescentes não protegidos e aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas.