- 1 -O isolamento das condutas e das canalizações dos edifícios pode ser obtido por:
- a)Alojamento em ductos;
- b)Atribuição de resistência ao fogo às próprias canalizações ou condutas;
- c)Instalação de dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º, é considerado suficiente que as paredes das condutas, das canalizações ou dos ductos que as alojem, apresentem classe de resistência ao fogo padrão não inferior a metade da requerida para os elementos de construção que atravessem.
Artigo 30.º — Meios de isolamento
Vigente desde: 29/12/2008
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