- 1 -Em regra, os espaços da utilização-tipo XII devem ocupar um edifício ou um recinto independentes, sujeitos às condições de limitação da propagação de incêndios pelo exterior previstas neste regulamento, devendo as outras situações reger-se pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos edifícios afectos à utilização-tipo XII, de qualquer categoria de risco, podem existir espaços afectos a utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco, quando destinada a funcionários ou proprietários de entidade exploradora da utilização-tipo XII, sendo admissível a existência de comunicações interiores comuns entre estes espaços se forem protegidas por portas com resistência ao fogo padrão mínima E 60 C.
Artigo 301.º — Isolamento entre utilizações-tipo distintas
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008