- 1 -Os ductos com secção superior a 0,2 m2 devem ser construídos com materiais da classe A1.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ductos devem, sempre que possível, ser seccionados por septos constituídos por materiais da classe A1 nos pontos de atravessamento de paredes e pavimentos de compartimentação corta-fogo ou de isolamento entre locais ocupados por entidades distintas.
- 3 -Nos ductos destinados a alojar canalizações de líquidos e gases combustíveis:
- a)Não é permitido qualquer seccionamento;
- b)Os troços verticais devem dispor de aberturas permanentes de comunicação com o exterior do edifício com área não inferior a 0,1 m2, situadas uma na base do ducto, acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, ao nível da cobertura.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 14.º, as portas de acesso devem ser da classe de resistência ao fogo padrão E 30 C, se a altura do edifício for menor ou igual a 28 m, ou E 60 C, nas restantes situações.
Artigo 32.º — Características dos ductos
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008